O QUE É A LEI:

A Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc estabelece um conjunto de ações para garantir uma renda emergencial  para trabalhadores da Cultura e manutenção dos espaços culturais brasileiros durante o período de pandemia do Covid-19. A aplicação da Lei tem impacto de R$ 3 bilhões oriundos do superávit do Fundo Nacional de Cultura apurado até 31 de dezembro de 2019.

Resumindo:

1. R$ 3 bilhões para os Estados, DF e Municípios investirem em ações emergenciais dirigidas ao setor cultural, na forma de auxílio, subsídios e fomento.

2. Renda emergencial de R$ 600 para os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, por 3 meses consecutivos, podendo ser prorrogada.

3. Subsídio mensal entre R$ 3 mil e R$ 10 mil para a manutenção dos espaços culturais, com regras de transparência e prestação de contas e contrapartida voltada, prioritariamente, a alunos da rede pública, após a reabertura.

4. Pelo menos 20% do valor total (R$ 600 milhões) devem ser destinados a ações de fomento como editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

5. Linhas de crédito com prazos e condições especiais para pagamento.

COMO FOI A CONSTRUÇÃO DA LEI:
PESSOA FÍSICA ALVO DA LEI:

Trabalhadora e trabalhador da Cultura, ou seja, pessoa que participa da cadeia produtiva de segmentos artísticos e culturais, incluindo artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte.

QUAIS ESPAÇOS CULTURAIS:

Espaços culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais.

Exemplos:

Pontos e Pontões de Cultura, Teatros Independentes, Escolas de Música, Capoeira de Artes, Estúdios, Companhias e Escolas de Dança, Circos, Cineclubes, Centros Culturais, Casas de Cultura e Centros de Tradição Regionais, Museus Comunitários, Centros de Memória e Patrimônio, Bibliotecas Comunitárias, Espaços Culturais em comunidades indígenas, Centros artísticas e culturais afrodescendentes, Comunidades Quilombolas, Espaços de Povos e Comunidades Tradicionais, Festas populares e regionais (Carnaval, São João, etc), Teatro de Rua e demais expressões artísticas realizadas em espaços públicos, Livrarias, editoras e sebos, Empresas de diversões e produção de espetáculos, Estúdios de fotografia, Produtoras de cinema e audiovisual, Ateliês de pintura, moda, design e artesanato, Galerias de arte e fotografias, Feiras de arte e artesanato, Espaços de apresentação musical, Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel, Espaços e Centros de Cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares, outros espaços validados nos cadastros municipais.

DE ONDE SAIRÁ O DINHEIRO?
QUEM VAI PAGAR O QUÊ?

Caberá aos Estados e Municípios regulamentarem as responsabilidades de cada esfera na execução da Lei Aldir Blanc. Desta forma, a lei fortalecerá o Sistema Nacional de Cultura, garantindo cooperação e troca de informações entre os gestores públicos, em diálogo com a sociedade civil.

AS LINHAS DE CRÉDITO:

A Lei Aldir Blanc autoriza  nas instituições financeiras federais linhas de crédito para o fomento de atividades, aquisição de equipamentos e renegociação de débitos em condições especiais na pandemia.

Os créditos serão para pessoas físicas, trabalhadores do setor cultural e microempresas e empresas de pequeno porte que tenham finalidade cultural em seus estatutos. Os débitos das linhas de crédito deverão ser pagos em até 36 meses com parcelas mensais reajustadas pela taxa selic e carência de 180 dias.

IMPORTANTE! O acesso às linhas e condições de renegociação será vinculado ao compromisso de manutenção dos empregos.

QUANTO OS ESTADOS VÃO RECEBER?

QUANTO OS MUNICÍPIOS VÃO RECEBER?
RESPOSTAS ÀS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES

A Lei Aldir Blanc disponibiliza o valor de R$ 3 bilhões, que deverão ser repassados pelo governo federal aos governos estaduais e municipais, sendo distribuído de forma proporcional à população e aos Fundos de Participação de estados e municípios. Os recursos serão executados de forma descentralizada pelos governos estaduais e prefeituras.

1. Quem pode ser beneficiado com os recursos da Lei Aldir Blanc? 

A Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc prevê 3 mecanismos de apoio emergencial ao setor cultural. São eles:

– Renda emergencial mensal de R$ 600 por 3 meses aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura (artistas, técnicos, produtores, gestores, prestadores de serviços na área cultural) com atividades interrompidas, desde que não recebam outros benefícios do governo federal, incluindo aposentadoria, e tenham renda mensal de até meio salário mínimo.

– Subsídio mensal, entre 3 e 10 mil reais, para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social.

– Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural

2 – Quem não pode receber? 

Espaços culturais vinculados ou criados pela administração pública de qualquer esfera, fundações, institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

3- Como acessar estes recursos? 

Para acessar os recursos, os trabalhadores e trabalhadoras da cultura, espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias devem constar em cadastros de cultura, e atender aos pré-requisitos estabelecidos pela Lei Aldir Blanc em cada uma das modalidades de apoio emergencial e fomento.

4 – Cadastros de Cultura: O que diz a Lei? 

Art.7°, § 1°:

“Farão jus ao benefício previsto no caput os espaços culturais e artísticos, micro e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, devendo comprovar sua inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I – Cadastros Estaduais de Cultura;

II – Cadastros Municipais de Cultura;

III – Cadastro Distrital de Cultura;

IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);

VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);

VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na Unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.”

Art. 7°, § 2°:

“Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, enquanto perdurar o período de que trata o art. 1o desta Lei, para garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros de forma autodeclaratória e documental que comprovem funcionamento regular.”

! – IMPORTANTE: O agente ou espaço cultural, para receber os benefícios da Lei, precisam estar inscritos nos cadastros de cultura. Para garantir que os recursos cheguem na ponta, será fundamental a formalização e atualização dos cadastros de cultura das cidades, estados e Distrito Federal!

4 – A pessoa que tenha recebido auxílio emergencial do governo federal, possua renda mensal superior a meio salário mínimo e/ou receba algum outro benefício, poderá acessar algum benefício previsto na Lei? 

Pessoas que se enquadrem nas características acima não poderão solicitar o mecanismo auxílio emergencial à pessoas físicas. Mas poderão concorrer aos editais e chamadas públicas de fomento e/ou aquisição de bens e serviços culturais.

Poderão ainda receber o subsídio mensal entre R$ 3 e R$ 10 mil, caso sejam responsáveis por espaços culturais e artísticos, micro e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas.

5 – Os espaços culturais e artísticos e organizações culturais comunitárias precisam ter personalidade jurídica para ter acesso aos benefícios previstos na Lei?

A Lei não estabelece a obrigatoriedade de possuir CNPJ ativo para o acesso aos benefícios previstos aos espaços culturais.

O que diz a Lei:

“Art. 8° Compreende-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais(…)”.

! IMPORTANTE – Para a garantia deste direito previsto na Lei Aldir Blanc, é decisivo que sua regulamentação e implementação nos estados e municípios observe a definição ampla do que são espaços culturais, contemplando a diversidade de formas de organização, expressão e organização da arte e da cultura em todo o país.

6 – A Lei estabelece contrapartidas. Quais são elas? 

A Lei diz que os espaços culturais e artísticos, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e as instituições beneficiadas ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, a serem definidas em conjunto com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

7 – Como será a divisão de responsabilidades entre estados e municípios na execução dos recursos e na aplicação dos mecanismos de auxílios, subsídios e editais previstos na Lei Aldir Blanc? 

O texto da Lei garante que cada estado ou município pode executar os 3 mecanismos previstos na Lei, de acordo com a realidade de cada local e região. Cabe aos entes federados estabelecer as “portas de entrada” a todos os mecanismos previstos na Lei, evitando cumulatividade ou sombreamentos. Caberá a estados e municípios regulamentar qual esfera será responsável pela execução de cada mecanismo, fortalecendo o Sistema Nacional de Cultura e promovendo diálogo, cooperação e troca de informações entre os gestores culturais.

8 – Caso uma cidade não tenha Secretaria ou Fundo Municipal de Cultura, como será feito o repasse dos recursos previstos para o município? 

Os recursos previstos na Lei (R$3 bilhões) serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União a Estados, a Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos Fundos Estaduais, Municipais e Distrital de Cultura ou, quando não houver, outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos.

Se o estado ou município não tiver Secretaria ou órgão responsável pela cultura, deverá ser designado órgão público responsável pela gestão e execução dos recursos.

Se o estado ou município não tiver Fundo de Cultura, deverá ser designada conta bancária específica para o depósito e aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc.

9 – Qual o papel dos Conselhos de Cultura na implementação da Lei Aldir Blanc? 

A Lei Aldir Blanc não vincula o repasse de recursos à existência de Conselho estadual ou municipal de Cultura. No entanto, a existência deste fórum de participação e controle social pode ser fundamental para garantir uma execução eficiente, transparente e efetiva dos mecanismos previstos na Lei.

Onde não houver Conselhos de Cultura, ou os mesmos não estejam atuantes, é possível a criação de fóruns e comitês emergenciais para acompanhamento e controle dos benefícios previstos na Lei.

Para a validação e atualização dos Cadastros de Cultura, como mecanismo de acesso aos benefícios da Lei, é recomendável a criação de comitês gestores, com composição paritária entre governo e sociedade civil, que validem e fiscalizem a concessão e execução dos benefícios previstos na Lei.

10 – Outros benefícios previstos na Lei: 

Linhas de crédito: Realizadas por instituições financeiras federais, para o fomento de atividades, aquisição de equipamentos e renegociação de débitos em condições especiais. Destinadas a Pessoas Físicas, trabalhadores do setor cultural e microempresas e empresas de pequeno porte que tenham finalidade cultural em seus estatutos. Os débitos das linhas de crédito deverão ser pagos em até 36 meses, com parcelas mensais reajustadas pela taxa Selic, e carência de 180 dias. O acesso às linhas de crédito e às condições especiais de renegociação de dívidas será vinculado ao compromisso de manutenção dos empregos existentes.

Leis de Incentivo: Prorroga automaticamente por 1 ano os prazos para aplicação dos recursos, realização das ativiidades culturais e respectiva prestação de contas dos projetos culturais já́ aprovados, por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal.

Adiantamento de Recursos: Antecipação da execução de recursos de apoio e fomento já previstos para ações artísticas e culturais, mesmo que sua realização somente seja possível após o fim do estado de calamidade.

Ações Virtuais: Fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais.

CRÉDITOS E REFERÊNCIAS:

Mandato Jandira Feghali.

Alexandre Santini (Diretor do Teatro Popular Oscar Niemeyer/Niterói-RJ).

Articulação Nacional de Emergência Cultural

Escola de Políticas Culturais

Tribunal de Contas da União.